b) expedir as normas referidas no artigo anterior.
Artigo 5º - Poderão ser delegadas as competências constantes dos artigos 1º e 2º deste decreto.
Parágrafo único - A delegação de competências a que se refere este artigo deverá ser previamente aprovada pelo Governador do Estado e publicada no Diário Oficial.
Artigo 6º - As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelos Secretários de Estado ou, em se tratando do sistema de compras centralizadas, do Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 1989, ficando revogado o Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1990.