Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a
592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o art. 4º do Decreto 55.407, de 09-02-2010 - DOE 10-02-2010)
§ 2º - (Revogado pelo art. 4º do Dec.
55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10)
Redação anteiror efeitos até 09/02/10:
§ 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito
acumulado de que trata este artigo.
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592,
o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular,
poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 26/10; 38/97; 15/97 e 53/96