DECRETO Nº 36.226, DE 15-12-92 - DOE 16-12-92
Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões julgadoras de Concorrências e dá outras providências
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 43.859/99 e 37.410.
Consultar a Resolução SF-4, de 21-2-2000.
Artigo 1º - Na constituição de comissão, permanente ou especial, para julgamento de concorrência, as entidades da sociedade civil de ilibado conceito público, considerados os objetivos da licitação, deverão ser convidadas a indicar 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º - Os representantes indicados na forma deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia.
§ 2º - As Secretarias de Estado e as autarquias deverão manter cadastro permanente, sempre atualizado, das , entidades de que trata este artigo classificadas pela finalidade que orientou a sua constituição.
§ 3º - As funções de membro das comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 2º - Além das normas legais e regulamentares aplicáveis às licitações, deverão ser observadas as seguintes:
I - nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia;
II - nos convites, salvo por impossibilidade comprovada, deverão ser convocados pelo menos 6 (seis) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação;
III - nos expedientes em que for proposta a não realização da licitação, por se tratar de caso de dispensa ou de inexigibilidade previsto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o órgão proponente deverá manifestar-se, expressa e conclusivamente, sobre a razoabilidade do preço indicado para contratação;
IV - nos casos de dispensa da licitação, em função de valor, a manifestação a que se refere o inciso anterior será baseada em dados obtidos em coletas de preços.
Artigo 3º - Os Secretários de Estado e os Superintendentes de autarquias, no âmbito das respectivas atribuições, mediante ato específico publicado no Diário Oficial e independentemente de autorização governamental, poderão delegar ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes das unidades orçamentárias subordinadas, as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, quanto a licitações sob as modalidades de tomada de preços, convite, concurso ou leilão, de que tratam os incisos II a V do artigo 22 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 4º - Os Secretários de Estado e os Superintendentes de autarquias poderão editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.