Serviços de:
1 |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
3 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
4 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
5 |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
6 |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
7 |
(Vetado). |
8 |
Médicos veterinários. |
9 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
10 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 |
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. |
17 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. |
18 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
19 |
Limpeza de chaminés. |
20 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
21 |
Assistência técnica (Vetado). |
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado). |
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado). |
24 |
Análise inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
25 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. |
27 |
Traduções e interpretações. |
28 |
Avaliação de bens. |
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
31 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
32 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
33 |
Demolição. |
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). |
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
36 |
Florestamento e reflorestamento. |
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
40 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. |
41 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
42 |
Organização de festas e recepções: "buffet'' (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). |
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado). |
44 |
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring'') excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
49 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. |
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 |
51 |
Despachantes. |
52 |
Agentes da propriedade industrial. |
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária, |
54 |
Leilão. |
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. |
58 |
Vigilância de segurança de pessoas e bens. |
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
60 |
Diversões públicas. |
a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "táxi dancing'' e congêneres; |
|
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; |
|
c) exposições, com cobrança de ingresso; |
|
d) bailes, "shows'', festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; |
|
e) jogos eletrônicos; |
|
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
|
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos, (Vetado). |
|
61 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
63 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeotapes. |
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
65 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
66 |
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
67 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
70 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). |
71 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. |
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
74 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
79 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
80 |
Funerais. |
81 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
82 |
Tinturaria e lavanderia, |
83 |
Taxidermia, |
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
85 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
86 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). |
87 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
88 |
Advogados. |
89 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
90 |
Dentistas. |
91 |
Economistas. |
92 |
Psicólogos. |
93 |
Assistentes sociais. |
94 |
Relações públicas. |
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos, devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). |
97 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. |
99 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza). |
100 |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. |
Acrescentado o Item 101, pela Lei Comp. 100/99, efeitos a partir de 23-12-99 |
|
101 |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
1 |
Médicos, dentistas e veterinários. |
2 |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. |
3 |
Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. |
4 |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. |
5 |
Advogados ou provisionados. |
6 |
Agentes da propriedade industrial. |
7 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
8 |
Peritos e avaliadores. |
9 |
Tradutores e intérpretes. |
10 |
Despachantes. |
11 |
Economistas. |
12 |
Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. |
13 |
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). |
14 |
Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. |
15 |
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). |
16 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados. |
17 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. |
18 |
Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. |
19 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). |
20 |
Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). |
21 |
Limpeza de imóveis. |
22 |
Raspagem e lustração de assoalhos. |
23 |
Desinfecção e higienização. |
24 |
Lustração de bens móveis (quando o serviço fôr prestado usuário final do objeto lustrado). |
25 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. |
26 |
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. |
27 |
Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. |
28 |
Diversões públicas: |
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi - dancings e congêneres |
|
b) exposições com cobrança de ingressos |
|
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos |
|
d) bailes, " shows ", festivais, recitais e congêneres |
|
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão |
|
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos |
|
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. |
|
29 |
Organização de festas; " buffet " (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). |
30 |
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. |
31 |
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
32 |
Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 |
33 |
Análises técnicas. |
34 |
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. |
35 |
Propaganda e publicidade, inclusive panejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. |
36 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. |
37 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). |
38 |
Guarda e estacionamento de veículos. |
39 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôsto sôbre serviços). |
40 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). |
41 |
Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias). |
42 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias). |
43 |
Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. |
44 |
Ensino de qualquer grau ou natureza. |
45 |
Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. |
46 |
Tinturaria e lavanderia. |
47 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. |
48 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido (executa-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica). |
49 |
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
50 |
Estúdios fotográficos e cinema-tográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonôra. |
51 |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. |
52 |
Locação de bens móveis. |
53 |
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
54 |
Guarda, tratamento e amestramento de animais. |
55 |
Florestamento e reflorestamento. |
56 |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). |
57 |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. |
58 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. |
59 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). |
60 |
Encadernação de livros e revistas. |
61 |
Aerofotogrametria. |
62 |
Cobranças, inclusive de direito autorais. |
63 |
Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". |
64 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria. |
65 |
Emprêsas funerárias. |
66 |
Taxidermista. |
Acrescentado o item 67 pela Lei Federal 7.192/84, efeitos a partir de 05-06-84 |
|
67 |
Profissionais de Relações Públicas. |
LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
|
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I |
Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres; |
II |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres; |
III |
Advogados, solicitadores e provisionados; |
VI |
Serviços, por administração, industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérprete juramentados e congêneres; |
V |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres; |
IV |
Agentes da propriedade inempreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres; |
VII |
Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade; |
VIII |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres; |
IX |
Serviços de transporte urbano ou rural, de passageiros, estritamente de natureza municipal; |
X |
Serviços de diversões públicas. |
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições, com cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou temporária; |
|
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação, de mercadorias; |
|
c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e congêneres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias; |
|
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso; |
|
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres; |
|
f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico; |
|
XI |
Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes. |
XII |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza, e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários praticados por instituições que dependa da autorização federal. |
XIII |
Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares. |
XIV |
Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares. |
XV |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessives ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros; |
XVI |
Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres; |
XVII |
Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos; |
XVIII |
Locação de espaços em bens móveis; |
XIX |
Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem; |
XX |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados. |
XXI |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade. |
XXII |
Administração de bens ou de negócios; |
XXIII |
Lubrificação, conservação e manutenção. |
XXIV |
Emprêsas limpadoras. |
XXV |
Ensino de qualquer grau ou natureza. |
XXVI |
Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço. |
XXVII |
Tinturarias e lavanderias. |
XXVIII |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia; |
XXIX |
Venda de bilhetes de loterias. |