LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
Artigo 3º - O imposto devido será recolhido mediante
guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém geral
depositário (Lei 6.374/89, art. 59):
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de
entrega, na hipótese do "caput" do artigo 1º;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do
item 1 do § 1° do artigo 1º;
III - pelo armazém geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido
em outro Estado;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em
substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5º.
§ 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos
do artigo 4º poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir
na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão
"Dedução Direta - Guia nº ...".
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e
2°, o pagamento
do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das
pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado
pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela
custódia das mercadorias depositadas.