LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

Artigo 3º - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém geral depositário (Lei 6.374/89, art. 59):

I -
pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do artigo 1º;

II -
pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1° do artigo 1º;

III -
pelo armazém geral:

a)
em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;

b)
nas demais hipóteses;

IV -
pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5º.

§ 1º -
O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 4º poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

§ 2º -
Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...".

§ 3º -
Sem prejuízo do disposto nos §§ e , o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.

§ 4º -
Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.