O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, o inciso V, com a seguinte redação:
"V - nos procedimentos licitatórios, na modalidade de convite, as unidades administrativas remeterão cópia do instrumento convocatório ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE e Sindicato de Micro e Pequena Indústria do Esta
do de São Paulo - SIMPI e o estenderá aos cadastrados que, na correspondente especialidade, manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.