LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
Redação dada pelo do art. 1º do Dec. 53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 53.836/08; 46.529/02

Redação dada art. 1º do Dec. 53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):

I -
recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;

II -
recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.

§ 1º -
Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado.

Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 2º -
No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida.

Renumerado pelo inciso II do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 3º -
Não sendo cumpridas as exigências previstas no "caput":

1 -
proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;

2 -
prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;

3 -
para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.

Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102):
I - recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele;
II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais;
III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 05/02/02 até 31/10/08:
§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos:
1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";
2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias.
Redação original, efeitos até 04-02-2002:
§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.