Autoriza a dispensa de guia especial de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 380 do RICMS/91, em especial o seu § 3º, bem como o que consta do Proc. SF-12.464/91, em nome do sindicato da Indústria de condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais Não-Ferrosos do Estado de São Paulo, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Os estabelecimentos dos contribuintes abaixo-arrolados, que produzam metais a partir de minério, ficam, sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação tributária, desobrigados de proceder ao recolhimento, por guia especial, do ICMS devido nas operações interestaduais com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 7401 a 7405, 7408, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902 e 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - Alcan - Alumínio S.A.;
II - Alcoa - Alumínio S.A.;
III - Alumínio do Brasil Nordeste S.A.;
IV - Bera do Brasil - Metalúrgica e Comércio de Metais Ltda;
V - Best - Metais e soldas S.A.;
VI - Billiton Metais S.A.;
VII - Caraíba Metais S.A.;
VIII - C.B.A. - Cia. Brasileira de Alumínio;
IX - Cia. de Estanho Minas Brasil;
X - Cia. Estanífera do Brasil;
XI - Cia. Industrial Amazonense;
XII - Cia. Industrial Fluminense;
XIII - C.B.A. - Cia Brasileira de Alumínio;
IX - Cia. de Estanho Minas Brasil;
X - Cia. Estanífera do Brasil;
XI - Cia. Industrial Amazonense;
XII - Cia. Industrial Fluminense;
XIII - Cia. Industrial e Mercantil Ingá;
XIV - Cia. Mineira de Metais;
XV - Cia. Níquel Tocantins;
XVI - Cia. Paraibuna de Metais;
XVII - Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - Codemim;
XVIII - Estanhil S.A.;
XIX - Mamoré - Mineração e Metalúrgica S.A.;
XX - Mequimbrás - Metal Química Brasileira Ltda.;
XXI - Morro do Níqul S.A. - Mineração Indústria e Comércio;
XXII - Plumbum S.A. - Indústria brasileira de Mineração.
Artigo 2º -Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-62, de 19-9-91.