LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar
industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de
fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente,
na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto,
se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para
acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais
requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o
disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a
série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador,
que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na
coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal
referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do
imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado
da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento
industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a
data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a
alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a
Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.