Ver Comunicado CAT 96/00
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula
terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS,
que exerça as atividades de comércio varejista, lanchonete, bar, restaurante, hotel, pensão ou atividade similar enquadrada
no mesmo código de CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com estabelecimento situado nos municípios
de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das
Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderir à
campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela
Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações
efetuadas no mês de agosto de 2000, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao
Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, conforme Tabelas II e III do Anexo VI
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991,na redação dada pelo Decreto nº 44.918, de 19 de maio de 2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
Redação dada pelo art. 4º do
Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 -; efeitos a partir de 1º/07/00
a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação
(nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos
integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
Redação anterior da alínea "a", efeitos até 30/06/00:
a) ao envio, até 11 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação
(nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes
da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, nas atividades indicadas no "caput".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 529/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2000, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping.
De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.