Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista, fica facultado recolher, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, o imposto relativo às operações realizadas no mês de julho de
2006, pelos estabelecimentos situados nas cidades de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco,
Suzano e Taboão da Serra, quando incluídos na campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, que ocorrerá no período de 19 a 23
de julho de 2006.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, será observado o dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento de que trata o Anexo IV do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2° - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 31 de julho de 2006, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ,
endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na
legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;
d) à utilização, pelo estabelecimento integrante da campanha, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou à emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados,
nos termos da legislação específica;
e) à impossibilidade de recebimento, em transferência, de saldos do ICMS apurados no mês de julho de 2006, no caso de o estabelecimento integrante da campanha ter sido eleito centralizador
de apuração e recolhimento do ICMS, nos termos do disposto no artigo 97 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado nas atividades indicadas no "caput".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 286/2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias, para o recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no mês
de julho de 2006, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Barueri, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes,
Osasco, Suzano e Taboão da Serra que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 19 a 23
de julho de 2006.
De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir
os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.