LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
REVOGADO O ARTIGO 339, PELO DECRETO 63.172/18, EFEITOS A PARTIR DE 24-01-18
Redação original do Artigo 339, efeitos até 23-01-18:
Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento
do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento
(Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".