LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO VII - DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO II - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Alteração dada ao "caput" do artigo 458, pelo Dec. 67.761/23
Redação dada ao "caput" do artigo 458, pelo Decreto 67.761/23, efeitos a partir de 21/06/23:
Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Redação anterior do "caput" do artigo 458, efeitos até 20-06-23:
Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";
II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS,
Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".
§ 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os
nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I.
§ 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ....,
Série ...., de ../../.., Emitida por ......".
§ 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.