LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 6º - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas".

§ 1º -
Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 -
o número da Nota Fiscal;

2 -
o nome do estabelecimento rural fornecedor;

3 -
o número da inscrição do estabelecimento rural e o município;

4 -
o código fiscal da operação;

5 -
a quantidade de leite fornecida, em litros;

6 -
o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;

7 -
o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

8 -
o valor de outras deduções;

9 -
o valor líqüido do fornecimento.

§ 2º -
Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal.

§ 3º -
Nos casos previstos no item 2 do § 1° do artigo anterior, s erá elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º -
Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar:

1 -
na coluna "Espécie", a expressão "listagem";

2 -
na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;

3 -
na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;

4 -
na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".

§ 5º -
Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 6º -
A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.