LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 6º - As Notas Fiscais emitidas na forma do
artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais
de Entradas".
§ 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor;
3 - o número da inscrição do estabelecimento rural e o
município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota
Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líqüido do fornecimento.
§ 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com
indicação dos valores relativos a cada código fiscal.
§ 3º - Nos casos previstos no item 2 do § 1° do artigo anterior, s
erá elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais,
a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no
livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos
no § 2º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais,
se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais
constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
§ 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos
forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro
de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.
