Decreto nº 60.743, DE 21-08-14 – DOE 22-08-14

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento “Liquida Campinas” e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ao estabelecimento localizado em Campinas (SP) e região, que exerça a atividade de comércio varejista e que participe do evento “Liquida Campinas”, promovido pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias nos dias do evento, a ser realizado no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto no “caput”:
1 - fica condicionado à apresentação, até 12 de setembro de 2014, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, à Delegacia Regional Tributária de Cddpinas – DRT-05, de listagem contendo a identificação (nome empresarial, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e CNAE) dos estabelecimentos participantes do evento;
2 - aplica-se somente às saídas realizadas pelos estabelecimentos que constarem da listagem a que se refere o item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".

Artigo 2º - O valor do imposto correspondente às saídas ocorridas no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002.

Parágrafo único - Os lançamentos referidos no “caput” deverão ser informados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 479/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa, para os estabelecimentos participantes, prazo adicional de 30 (trinta) dias para o pagamento do ICMS relativo às saídas efetuadas durante o evento de promoção de vendas denominado “Liquida Campinas”, organizado pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, a ser realizado no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014.
Não foram abrangidos pela prorrogação de prazo: (i) as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que o valor referente ao ICMS dessas operações já foi retido pelo contribuinte substituto, e (ii) os contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude da forma de apuração unificada dos tributos a que estão sujeitos por lei federal.
De acordo com os organizadores do evento, a realização da campanha propiciará geração de empregos e renda, assim como um aumento da arrecadação tributária.
A medida está amparada pelo Convênio 74/06, de 03 de agosto de 2006, e não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas exigido no mês subsequente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Cabe também considerar que o volume de operações tributadas tende a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.