Ver Resolução SF 39/98
Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - As competências constantes dos artigos 1º e 2º, quando já não tenham sido atribuídas, por decreto de organização, a autoridade subordinada, poderão ser delegadas, mediante ato específico publicado no Diário Oficial, na seguinte conformidade:
I - ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes de unidades orçamentárias, quanto às concorrências;
II - ao Chefe de Gabinete, aos dirigentes de unidades orçamentárias ou aos dirigentes de unidades de despesa, quanto às demais modalidades de licitação."
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados no Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o § 1º do artigo 1º:
" § 1º - Os representantes indicados na forma deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado, do Superintendente de autarquia ou da autoridade a quem essa competência tenha sido delegada.";
II - o inciso I do artigo 2º:
"I - nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado, pelo Superintendente de autarquia ou pela autoridade a quem essa competência tenha sido delegada;".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3º do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1993