LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
Redação dada pelo do art. 1º do Dec.
53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Alteração dada pelo Dec. nº:
53.836/08
Redação dada art. 1º do Dec.
53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda,
implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):
I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no "caput" do artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto
no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no "caput"
do artigo 590.
§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas
em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral.
Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à
disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º):
I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no
artigo 590:
a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em
que tiver sido protocolado;
b) da atualização monetária, a partir do dia imediato
àquele em que tiver sido protocolado o pedido;
II - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do
débito, se este for igual ou inferior àquele;
b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior;
III - redução da multa prevista no § 1º do
artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado
o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590.
§ 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 53/96
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não
poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado.
§ 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação
do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação.
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