O Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda à vista do disposto no artigo 2º do Decreto nº 31.172, de 31 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os valores fixados nos artigos 21, parágrafo único 23, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24 incisos I e II e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, serão os constantes no anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO a que se refere o artigo 1º da Resolução-SF 6, de 7 de fevereiro de 1997.
Valores revistos constantes dos artigos 21, parágrafo único, 23 inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, alíneas "a", "b" e "c", 24, incisos I e II, 58 e 71, inciso III da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
OBS.: Valores corrigidos de acordo com o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV de dezembro/96, com base no Índice do mês de dezembro de 1991.