Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica- CAEs- 60.000 a 76.000, cujo estabelecimento esteja localizado nos "Shopping Centers" situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Barueri, que aderir à campanhadenominada "Liquida Shopping", a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 8 de março de 1998, organizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicado nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1- fica condicionado:
a) ao envio de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha, à Secretaria da Fazenda, pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2- aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ofício GS-CAT nº 049/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, pelos contribuintes com estabelecimento localizado nos "Shopping Centers", situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Barueri, que aderirem à campanha denominada "Liquida Shopping", a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 8 de março de 1998, organizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE.
De acordo com seus organizadores o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
C O N S U L T O R I A T R I B U T Á R I A
Em 17 de fevereiro de 1998.
PARECER C.T. N° 005/98
Senhor Secretário,
Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a Minuta de decreto que acompanha o Ofício GS/CAT n° 049/98, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.
Nos termos do referido ofício, a minuta fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, pelos contribuintes estabelecidos nos "Shopping Centers" situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Barueri, que aderirem à campanha denominada "Liquida Shopping", a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 8 de março de 1998, organizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE.
Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado.
Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.
Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.