Decreto nº 49.393, de 22-02-2005 - DOE 23-02-2005
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS que
exerça a atividade de comércio varejista fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no
mês de fevereiro de 2005 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro
de 2000, desde que participe da campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de
Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 23 a 27 de fevereiro de 2005, e possua estabelecimento nas cidades de São
Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2005, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a
identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos
integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência
de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do
crédito tributário esteve suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fiscal, nos termos da legislação em vigor, até a data de
publicação deste decreto;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que
se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 87-2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de fevereiro de 2005, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André, que aderirem à campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 23 a 27 de fevereiro de 2005.
De acordo com seus organizadores, o evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, propiciar aumento de arrecadação do ICMS, gerar empregos e reduzir os preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Por intermédio da medida proposta, o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização da referida campanha.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.