Lei 9.371, de 25-09-96 - DOE 26-09-96

Altera a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 7º, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º- Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários :
I- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e
III- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável por sua licitação.
§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da administração interessada.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela administração.
§ 3º - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica comercial, financeira ou trabalhista, entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras , incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.