LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 5º - No último dia do mês o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

§ 1º -
A Nota Fiscal também será emitida:

1 -
em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal;

2 -
no caso de reajuste de preço do leite.

§ 2º -
A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 3º -
Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.