LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 5º - No último dia do mês o entreposto emitirá,
relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos
constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI,
na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1º - A Nota Fiscal também será emitida:
1 - em relação às entradas de leite remetido por
estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal;
2 - no caso de reajuste de preço do leite.
§ 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que
se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser
mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura.
