LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 3º - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento.

§ 1º -
A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:

1 -
o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o município de situação do entreposto;

2 -
o número de ordem impresso tipograficamente;

3 -
o nome do titular do estabelecimento rural, o número de inscrição estadual e o respectivo município;

4 -
a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;

5 -
a data do recebimento;

6 -
o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;

7 -
a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural;

8 -
a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural;

9 -
a média mensal do teor de gordura;

10 -
os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5º.

§ 2º -
Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru.

§ 3º -
A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.