O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, que exerça as atividades de comércio varejista, lanchonete, bar, restaurante, hotel, pensão ou atividade similar enquadrada no mesmo código de CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2001, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping denominada:
I - "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 28 de julho a 5 de agosto de 2001, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Osasco, Praia Grande, Santos, Guarulhos, Barueri e Mogi das Cruzes;
II - "Liquida Campinas", a ser realizada no período de 17 a 26 de agosto de 2001, e possua estabelecimento na cidade de Campinas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 10 de agosto de 2001, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, nas atividades indicadas no "caput".
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2001
OFÍCIO GS-CAT Nº 463/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2001, pelos contribuintes situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Osasco, Praia Grande, Santos, Guarulhos, Barueri e Mogi das Cruzes, que aderirem à campanha denominada "LiquidaSão Paulo", a ser realizada no período de 28 de julho a 5 de agosto de 2001, e no município de Campinas, que aderirem à campanha denominada "Liquida Campinas", a ser realizada no período de 17 a 26 de agosto de 2001, ambas organizadas pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping.
De acordo com seus organizadores esse tipo de evento tem por objetivo: estimular o comércio paulista em época de baixas vendas, aumento da arrecadação do ICMS, geração de empregos, redução dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores. Assim, com tal medida o governo estadual estará, mais uma vez, colaborando com a realização das referidas campanhas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.