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Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro
Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá
escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste
regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com
utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a
base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de
cálculo.
Acrescentado pelo inc. I do art. 2º do
Decreto 52.742/08, efeitos a partir de 01/02/08:
III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos
do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na
coluna “Observações”, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A”, indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes
percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados
no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do
período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com
a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no
artigo 281;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".
Redação dada pelo inc. I do art. 1º do
Decreto 52.742/08, efeitos a partir de 01/02/08:
§ 3º - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no “caput” e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por
meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento
Antecipado - Art. 426-A do RICMS”;
2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no
quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS”.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IX do art. 2º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/01/08:
§ 3º - Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês
seguinte ao da ocorrência das entradas.
Acrescentado pelo inc. II do art. 2º do
Decreto 52.742/08, efeitos a partir de 01/02/08:
§ 4º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do
artigo 426-A:
1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
Redação dada ao item 2 do § 4º, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.
Redação anterior dada ao item 2 do § 4º, efeitos até 31-12-13:
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 16/08
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