LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 56.334/10; 56.101/10; 55.407/10 e 54.249/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 56.3349/10, efeitos a partir de 28/10/10:
Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).

Parágrefo único -
Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.(Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o art. 4º do Decreto 55.407, de 09-02-2010 - DOE 10-02-2010)

§ 2º -
(Revogado pelo art. 4º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10)
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.


Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10 até 28/10/10:
Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
Acrecentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 56.101/10, efeitos a partir de 01/04/10:
§ 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.
§ 2º - (Revogado pelo art. 4º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10)
Redação anteiror efeitos até 09/02/10:
§ 2º - A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido:
1 - submetido a verificação fiscal;
2 - precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial.
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
Legislação de apóio:
Consultar as Ports. CAT: CAT: 26/10; 77/09; 59/07, 63/02 e 53/96
Consultar o Comunicado DEAT-G 01/99