Convênio ICMS 89, de 05-12-91
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº: 18/19, EFEITOS A PARTIR DE 07-04-95.
Ratificação nacional: DOU 27-12-91.
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 132/94.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 132/94 , efeitos a partir de 02.01.95.
III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação;
Redação anterior, efeitos até 01.01.95.
III - bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação.
§ 1° - O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.
Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 132/94 , efeitos a partir de 02.01.95.
§ 2° - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação.
Redação anterior, efeitos até 01.01.95.
§ 2° - O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.