AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Artigo 164 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início da prestação
do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros,
e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto
no artigo 153 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.