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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

  • Artigo 163 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

    I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data e o local da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - a identificação do vôo e da classe;

    VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;


    VII - o nome do passageiro;

    VIII - o valor da tarifa;

    IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;

    X - o valor total da prestação;

    XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

    XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

    2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

    § 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.

    § 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 150 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

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