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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

  • Artigo 203 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 160, no § 4º do artigo 162, no § 5º do artigo 163 e no § 4º do artigo 164, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):

    I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

    II - o número de ordem e o número da via;

    III - o preço do serviço;

    IV - o local e a data da emissão;

    V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;

    VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

    § 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

    2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

    § 3º - No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.

    § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:

    1 - será lançada no livro Registro de Saídas;

    2 - não terá suas vias destacadas do bloco.

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