I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - No final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:
1 - será lançada no livro Registro de Saídas;
2 - não terá suas vias destacadas do bloco.