LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I
e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é
(Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o
disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em
substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não
inferior ao custo da mercadoria.