LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Alteração dada pelo Dec. 55.437/10

Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII).

Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 1º -
Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, IV).

Renumerado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
§ 2º -
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.