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Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado,
construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda
que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da
Lei 10.619/00, art. 1º, VII).
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 1º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de
gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da
Lei 13.918/09, art.11, IV).
Renumerado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo,
considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
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