LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda
nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32,
com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII):
I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do
dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37;
II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do
índice vigente no dia.