LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(BARRAS DE AÇO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.289/24; 65.255/20 e 58.761/12

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 58 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 57.024/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011 até 14-01-21:
Artigo 58 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 -
a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4 -
à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º -
REVOGADO
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.


Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 68.289/20, efeitos a partir de 01-01-25:
§ 4º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.