LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07

Ver Dec. nº 51.619/07

Artigo 50 - Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Redação anterior, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem até 31/01/07:
Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Redação anterior acrescentado pelo inciso I do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 01/01/02 até os fatos geradores que ocorrerem até 31/01/07:
Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.