- EMENTA DO TIT -

BASE DE CÁLCULO


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 311/97, de 09/07/95 - DOE 6-12-97

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 295/96, de 21-9-96 - DOE 21-9-96

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 280/94, de 05-11-94 - DOE de 05-11-94


5290 - 5654 - BASE DE CÁLCULO

- Importação de máquina destinada a integrar ativo fixo
- Aplicada redução de 50% concedida a similar nacional
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Trata-se de hipótese de importação de máquina para integração no ativo fixo, cujo similar nacional sofria tributação com a redução da base de cálculo em 50%. O C. STJ tem estendido à importações tais, com base no acordo GATT, os mesmos benefícios que no mercado gozam similares nacionais. É o que se vê, por exemplo, do Recurso Especial nº 7.755-0-SP, cujo acórdão se encontra inserto na Revista do STJ nº 58, pág. 215. É o que igualmente se deu no caso dos autos, onde a recorrente se viu vencedora no julgamento do Recurso Especial nº 864-0-SP, cuja publicação encontra-se às fls. . Consultada pessoalmente a douta Procuradoria Geral do Estado, foi obtida a resposta de haver decisão tal transitado em julgado, com retorno dos autos a Cartório em maio de 1993. Diante do exposto, existente a coisa julgada, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o arquivamento dos autos.
Proc. DRT - 1 nº 18068/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.12.94
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5290 - BASE DE CÁLCULO

Exclusão da parcela referente à contribuição ao IAA, nas saídas de açúcar refinado
- Procedimento de acordo com decisão do STF
- Provido o recurso - Decisão não unânime. Discute-se neste processo se a contribuição ao IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool) estaria compreendida, ou não, na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que a recorrente foi autuada justamente porque deixou de incluir aquela parcela no valor das notas fiscais, emitidas para acobertar a venda de açúcar refinado granulado.
Os fundamentos jurídicos do trabalho fiscal assentam-se no art. 24, parágrafo 1º, item 5 da Lei n. 6.374/89, segundo o qual compõem a base de cálculo do ICMS "o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e incorridas até o embarque, inclusive, na saída da mercadoria para o exterior".
Pôr seu turno, a recorrente invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem afastado a incidência do ICMS sobre a contribuição ao IAA embutida no preço da mercadoria vendida, sob a argumentação de que lhe seria aplicável a regra da imunidade recíproca prevista no art. 19, III, "a" da anterior Constituição Federal, e repetida pelo art. 150, VI, "a" da vigente Carta Política.
O Juiz Relator negou provimento ao recurso pôr entender que o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada pela recorrente seria privativo do Poder Judiciário, não cabendo à esfera administrativa imiscuir-se nesse assunto.
Além disso, ressalta que o trecho do acórdão transcrito na peça recursal (RE n. 116.686- RJ) deixa dúvidas sobre o real alcance daquela decisão.
Examinando a íntegra do citado acórdão (ora juntado pôr cópia), verifica-se que o posicionamento da E. Corte acerca do assunto é pacífico a respeito da existência do indigitado vício constitucional, não havendo sequer divergência entre ambas as Turmas.
Diante dessa constatação, não vejo como insistir na validade do trabalho fiscal, apesar da literalidade do art. 24, parágrafo 1º, item 5 da Lei n. 6.374/89 sugerir o contrário.

Proc. DRT-16 n. 828/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. Luiz Sérgio Soares
- Ementa do voto do Juiz Mário Engler Pinto Júnior.


5214 - BASE DE CÁLCULO

- Estabelecimento comercial equiparado a industrial
- Exclusão do IPI
- Procedimento consoante a decisão do TJESP
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A Lei estadual houve por bem dizer que o IPI se inclui na base de cálculo do ICMS quando a operação seja realizada por estabelecimento
"...simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal...".
Contudo, em decisão do corrente ano, em Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apreciando Incidente de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível n. 162.265-2/0-01, da Comarca de São Paulo, os eminentes desembargadores, por votação unânime, declararam a inconstitucionalidade do questionado item 4 do art. 24, parágrafo 1º, da Lei n. 6.374, de 1989, aduzindo entre outros argumentos:
"...Nota-se, assim, que a Lei estadual faz incluir em toda a operação realizada por estabelecimento equiparado a industrial, o imposto federal na base de cálculo do ICMS, ainda que as operações sejam realizadas entre contribuintes envolvendo produtos destinados à industrialização ou à comercialização, que configurem fatos geradores dos dois tributos. Mas, a Constituição não diferenciou estabelecimentos industriais e equiparados, não sendo viável que a Lei estadual, na tentativa de contornar a Lei Maior, o faça, estabelecendo a dissemelhança. Contribuinte do IPI são todos, indistintamente definidos no CTN. Não há distinção entre contribuintes na Constituição Federal, não podendo a Lei estadual contornar a vedação constitucional. Não pode a Lei estadual estabelecer uma distinção onde a Constituição não distingue. Sem dúvida, o contribuinte equiparado a industrial está incluído entre os contribuintes. Afigura-se inconstitucional a disposição do art. 24, parágrafo 1º, 4, da Lei estadual n. 6.374/89...”. Por estar de acordo com os jurídicos fundamentos expostos na decisão do E. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dou provimento ao recurso para declarar a insubsistência da cobrança em curso neste processo.

Proc. DRT-1 n. 19077/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.


5131 - BASE DE CÁLCULO

- Importação de bens de uso e outros destinados a integrar o ativo fixo
- Insubsistente exigência de diferença do ICM em função da variação cambial entre o desembaraço alfandegário e o posterior fechamento do câmbio
- Pedido de reconsideração da contribuinte provido
- Decisão unânime.

A questão versada no presente recurso vem sendo objeto de renhido debate nesta Casa.
Como se vê da própria decisão reconsiderada, a tese fazendária somente prevaleceu pelo voto de desempate do Juiz Presidente da Câmara.
Igualmente, na decisão colhida em Câmaras Reunidas, no processo trazido à colação, a tese fazendária foi vencedora, ficando vencida a posição que tive oportunidade de liderar, por apenas um voto de diferença, presentes 25 juízes.
Todavia, em recente julgado das mesmas Câmaras Reunidas, apreciando o Proc. DRT-6 n. 5066/87, Relator o Juiz Cezar Augusto Moreira, vingou a tese segundo a qual a taxa cambial adotada para os casos da espécie haverá de ser aquela vigente na ocorrência do fato gerador do tributo.
Assim, reiterando o voto que proferi no Proc. DRT-5 n. 3903/82, bem como o que subscrevi no Proc. DRT-6. 5066/87, conheço do presente pedido e lhe dou provimento.

Proc. DRT-1 n. 10167/86, julgado em sessão da lª Câmara de 5.8.92
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.


5096 - BASE DE CÁLCULO

- Saída de gases industriais a título de venda
- Emissão de notas fiscais de prestação de serviços relativas à manutenção de seu ativo imobilizado (cilindros)
- Indevida a exclusão desses serviços
- Pedido de revisão da Representação Fiscal provido
- Decisão unânime.

Entendo claro o disposto no art. 27 do Regulamento do ICM/81. Ei-lo: "Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é (Lei n. 440/74, art. 19):(...) Parágrafo 1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição."
É fácil, pois, concluir, que não há como se possa dissociar da base de cálculo do ICM o valor cobrado a título de "acondicionamento" dos produtos (gases), principalmente se levarmos em conta a redação do item 47 da Lista de Serviços anexa ao Dec.-lei n. 834/69.
Referido dispositivo está assim redigido: "Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos destinados à comercialização ou industrialização." Tenho para mim como induvidoso que o "acondicionamento" feito pela recorrente, no caso presente, tem por objeto mercadorias que são a base da sua atividade, vale dizer, comercialização de gases, evidenciando-se a não aplicabilidade do mencionado item 47 acima transcrito.
Ora, parece evidente que a comercialização dos seis produtos (gases) gera obrigações que, por razões técnicas e de segurança, faz com que a recorrida entregue-os em cilindros próprios, o que não deixa margem a dúvida de que ambas as operações, venda e acondicionamento, são o único negócio.
Daí, para fins tributários, a base de cálculo é o valor cobrado do adquirente e sobre ele, sem dúvida alguma, deve incidir apenas o ICM, não sendo devido o ISS.
Por todo o exposto, conheço do recurso da Representação Fiscal por presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito dou-lhe provimento para restabelecer as exigências contidas no AIIM.

Proc. DRT-3 n. 3069/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5060 - BASE DE CÁLCULO

- Erro na determinação
- Relativa à saída de máquinas com classificação própria na TIPI, e com redução, prevista no art. 33-C, I do RICM
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

O convênio ICM n. 20/84 foi o que concedeu redução de base de cálculo regressiva às "máquinas, aparelhos e equipamentos industriais", após a revogação da isenção àquelas.
Foi com base nesse convênio que o Dec. n. 23.287, de 25.2.85, acrescentou o art. 33-C ao RICM, estabelecendo, para o ano em que ocorreram as operações (1985), a base de cálculo correspondente a 30% do valor da operação.
Foi sobre esse percentual que a interessada calculou e destacou o imposto nas duas primeiras notas emitidas, porque, nos termos do referido artigo, as máquinas nelas indicadas estavam relacionadas no Anexo I do mesmo RICM.
A outra máquina, a usina de asfalto propriamente dita, embora com classificação fiscal própria e com código na NBM devidamente indicado na nota fiscal, não estava relacionada no referido Anexo I, razão pela qual a operação com ela não foi beneficiada com a redução da base de cálculo.
Pelo visto, o fisco baseia a sua acusação somente na descrição do produto constante do pedido, entendendo ilegal o desdobramento do equipamento, constante da pró-forma anexa.
Tal entendimento, contudo, não nos parece acertado, uma vez que as diversas máquinas que constituem o sistema ou "equipamento", além da usina de asfalto propriamente dita, são unidades independentes ou autônomas, que executam serviços próprios, fazendo ou não parte do sistema em causa, que tem como máquina em evidência a usina de asfalto.
São máquinas que podem ser adquiridas separadamente para prestar serviços isoladamente ou em outros sistemas.
Poderiam não ter sido adquiridas juntamente com a usina de asfalto propriamente dita.
Por essa razão, não vejo como deveriam submeter-se todas ao regime tributário da usina de asfalto, quando a legislação lhes concedia outro, mais favorável.
Entendo a ação fiscal improcedente e dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-4 n. 1360/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Alberto João Gramami.


5043 - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

- Procedimento incorretamente adotado pela contribuinte
- Faculdade prevista no parágrafo 6º do art. 27 do RICM/81 não exercida
- Infração, entretanto, que não causou prejuízo ao Erário
- Recurso provido - Decisão unânime.

A autuada, ao invés de utilizar-se da faculdade prevista no parágrafo 6º do art. 27 do RICM/81, reduzindo o valor das mercadorias a um patamar não inferior ao preço de custo, preferiu, após valorar as mercadorias, reduzir a base de cálculo do imposto.
Esse Tribunal tem se posicionado favoravelmente ao contribuinte em casos semelhantes.
As conseqüências práticas desse posicionamento são: evitar o eventual acúmulo de crédito no estabelecimento destinatário e apropriar aos municípios - sede dos destinatários - o valor adicionado que lhes cabe e que lhes servirá como uma das bases para a apuração dos índices de participação na distribuição do ICMS.
Somos pelo provimento do recurso, entendendo não haver prejuízo para o Estado quanto ao principal e objetivando a adequada distribuição de recursos aos municípios.

Proc. DRT-1 n. 187/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Arthur Antonio Chagas Pisani.


5042 - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

- Saídas de insumos utilizados na produção de suplementos de alimentação animal
- Insubsistente acusação fiscal de ser indevida
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A questão "sub judice" é do pleno conhecimento das Câmaras Singulares e Reunidas deste Tribunal, sendo as manifestações julgadoras sempre, reiteradamente, favoráveis à sustentação e ao acolhimento da tese das contribuintes.
Particularmente, também, tenho me manifestado no sentido de que o "suplemento mineral" se encontra albergado no conceito de ração animal, razão determinadora do reconhecimento do benefício fiscal utilizado pela recorrente, de redução da base de cálculo nas saídas de produtos arrolados ao auto inicial.
No caso dos autos, além disso, afora as considerações expendidas em contrariedades à acusação fiscal firmada, trouxe a recorrente o "Certificado de Registro de Produto", expedido pelo Ministério da Agricultura, especificamente pela "Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais", bem como a aludida Portaria 99/88, da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, corroborando a impropriedade da ação fiscal intentada e cm abono de sua sustentação efetivada.
Em face ao exposto e à aludida jurisprudência deste Tribunal, consentânca com o entendimento adotado, acrescido pela irrefutável prova produzida pela contribuinte, conheço do recurso apresentado para, no mérito, dar-lhe integral provimento.

Proc. DRT-2 n. 4214/88, julgado cm sessão da 6ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Fernando José Labre de França.


5032 - BASE DE CÁLCULO

- Valor do frete não integrante do cálculo do ICM nas transferências interestaduais
- Resposta à Consulta n. 45/83
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

Discute-se, ‘in casu’, a respeito da questão de saber se o valor do frete integra o da base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadorias efetuadas nos meses de agosto de 1985 a fevereiro de 1986, tendo a fiscalização considerado indevido o crédito calculado sobre a referida importância e deixado de aplicar multa, "ex vi" do art. 2º do Dec.-lei n. 834/89 e anexado, desde logo, cópia da decisão do Proc. DRT-6 n. 3325/85.
Com a vênia do Juiz Homero Silveira Franco Júnior, que alicerçou seu voto no acórdão exarado na Apelação Cível n. 181.079-2/9, ponho-me de acordo com o Relator e o faço com apoio nas bem lançadas informações fiscais de fls. que subscreve para que integrem o meu veto.
Acrescento, apenas, que a fiscalização interpretou o art. 2º do Dec.-lei n. 834/69 de forma mais favorável ao contribuinte, por isso que há que sustente a aplicabilidade às operações anteriores à sua vigência; que não há previsão para perícia na esfera administrativa, que "in casu", aliás, deveria ser realizada em Minas Gerais, e que na resposta à Consulta n. 45 de 17.2.83, tive a oportunidade de acentuar que o valor do frete não integra o da base de cálculo nas transferências interestaduais.
Em suma, concordando com o Relator, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-15 n. 1062/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 25.6.92
- Rel. José Machado de Campos
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.


5010 - BASE DE CÁLCULO

- Saídas com ICM não calculado sobre supostas parcelas de desconto, na verdade, condicionadas
- Ausência, inclusive, de boa-fé nas operações indigitadas
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

Quanto ao mérito, não acolho os argumentos deduzidos.
Obrou com malícia a recorrente ao generalizar os atos complexos pertinentes aos diversos tipos de financiamentos, pretextando-os aplicáveis às espécies excogitadas.
A prova dos autos revela que nas modalidades denominadas "Descontos Crediário" e nos planos "Promocional L.M. 1 mais 2 Pagamentos" e "Operação Especial", o preço da saída das mercadorias era mascarado por artifícios que redundavam em ser o preço à vista inferior ao preço financiado.
O que havia era desvio do valor que compunha a base de cálculo para subtrair-se o interessado ao rigor da lei.
O chamado desconto promocional, em verdade, era condicionado, incontestavelmente, situação que se procurou disfarçar de modo inteligente, mas não eficaz.
Ora, o valor dos descontos condicionados, como bem dissertou a fiscalização, integra a base de cálculo.
Não vislumbro sequer boa-fé nas operações da espécie, pois o agente queria o resultado lesivo ao Erário e, por conseqüência, ao interesse público.
Assim, pelo que consta dos autos, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-10 n. 2487/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 23.6.92
- Rel. Adermir Ramos da Silva.


4907 -BASE DE CÁLCULO

- Erro em sua determinação, na saída de mercadorias para o exterior
- Valores para conversão apurados na data de fechamento do câmbio
- procedimento em desacordo com a Lei estadual n. 4.470/84 e o Dec. n. 21287/85
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O procedimento adotado pela recorrente de efetuar o recolhimento do ICM com base nos valores da conversão na data de fechamento do câmbio se afigura como irregular.
Pela demonstração de fls., verifico que as operações foram realizadas no período de 4.3.85 a 20.8.85, quando já se encontrava em vigor a Lei estadual n. 4.470/84 e o Dec. n. 23.287/85.
Verifico, ainda, que os documentos de fls., são também com datas posteriores à referida lei e decreto.
Quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei estadual n. 4.470, de 19.12.84, entendo que a mesma não padece de tal vício, porque o Estado tem a faculdade de alterar a base de calculo de ICM e a mesma se coaduna com o Código Tributário Nacional, em seu "Art. 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador".
E o trabalho do fisco, reclamando a diferença de imposto está baseado na exigência do tributo calculado sobre a base de cálculo apurada de acordo com a taxa de câmbio do dia da ocorrência do lato gerador.

Proc. DRT-1 n. 16059/85, julgado em sessão da 5ª Câmara de 6.3.90
- Rei. José Machado de Campos.


4896 - BASE DE CÁLCULO

- Valores referentes a acréscimos cobrados na execução de mão-de-obra vinculada à venda de mercadoria (instalação) e encargos financeiros cobrados sobre vendas a prazo
- Exclusão indevida
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Como se depreende das provas juntadas, as diferenças cobradas no AIIM dizem respeito à venda e instalação de pecas, partes e acessórios onde não há reparos feitos. Trata-se, como no caso de "toca-fitas", de venda de mercadorias cuja instalação é mão-de-obra automática cujo valor integra parcela sobre a qual incide o ICM. É notória também a presença constante do percentual de 25% das importâncias devidas pelas vendas para o equivalente serviço, seja ele de que natureza for, o que faz concluir tratar-se de mero acréscimo financeiro e não de serviço. A Consulta n. 527/88, além de ter sido formulada após a autuação, não aproveita em razão dos fatos aqui descritos, porque excepciona as "vendas com colocação" e a "reposição de peças", justamente o tipo de atividade a que se refere o trabalho fiscal.

Proc. DRT-3 n. 2497/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 29.3.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


4859 - BASE DE CÁLCULO

- Fixação
- Saída a título de simples remessa para estocagem, em operação interestadual
- Hipótese que, à falta de valor da operação, se aplica o inc. II do art. 27 do RICM
- AIIM mantido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A recorrente é produtora e está enviando suas mercadorias para depósito numa cooperativa no Paraná.
Não se discute a ocorrência do fato gerador do imposto, pois a saída é para outro Estado da Federação.
Como não está ocorrendo uma transação comercial, uma compra e venda, por exemplo, e sim uma simples remessa de mercadoria sem transferência de sua propriedade, a operação de que decorre a saída da mercadoria não tem valor.
Impossível, portanto, aplicar-se o critério do inciso I do art. 27 do RICM, como pretende a recorrente, pois, como vimos, não há valor consignado para a operação.
Desse modo, nada mais resta senão aplicarmos o disposto no inciso II do mesmo artigo, ou seja, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
Não vislumbro quebra na ordem de aplicação dos incisos do art. 27.
Como também não vejo arbitrariedade na fixação do preço corrente da mercadoria pelo Agente Fiscal.
Pelo contrário, louve-se o trabalho da fiscalização, que coletou material suficiente para justificar o preço de Cz$ 170,40 para a saca de 60kg de soja a granel.

Proc. DRT-10 n. 2481/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 19.4.89
- Rel. João Francisco Bianco.



4800 - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

- Utilização indevida
- Saída de peças não relacionadas no Anexo constante do Convênio ICM n. 20/84
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Para o gozo do benefício concedido pelo Convênio ICM n. 20/84, é preciso que as peças estejam expressamente relacionadas no Anexo a que se refere a Cláusula Primeira do Convênio.
A glosa foi efetuada pelo fisco porque entendeu que as peças cujas saídas foram promovidas pela recorrente não estavam relacionadas no tal Anexo. Nestas condições, considerando-se que a recorrente não demonstrou o contrário, meu voto é para negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-5 n. 3427/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.10.89
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.


4688 - BASE DE CÁLCULO

- Taxa de melhoramento dos portos - Natureza tributária

- Exclusão - Procedentes de ordem judicial

- Recurso provido - Decisão unânime.

O assunto ora examinado é bastante polêmico, tendo ensejado grandes discussões quanto à integração, ou não, da taxa de melhoramento dos portos, para a base do ICM.
Tal discussão tinha como ponto capital a natureza jurídica da TMP.
Indagava-se se era tributo ou despesa.
Atualmente a controvérsia acha-se dirimida pela orientação jurisprudencial firmada no Judiciário Estadual e no Supremo Tribunal Federal, de que a taxa portuária, como o próprio nome indica, é um tributo e refoge ao conceito de despesa aduaneira versado no art. 2º, inc. IV, da Lei estadual n. 440/74 e seu respectivo Regulamento (art. 27, inc. IV, do Dec. n. 17.727/81).

Proc. DRT-1 n. 5496/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 24.4.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


4661 - BASE DE CÁLCULO

- ICM não calculado sobre acréscimos decorrentes de financiamento, em operação de crédito direto ao consumidor, através de instituição financeira
- Correto procedimento do contribuinte
- Provido do recurso - Decisão unânime.

O auto teve por sustentação o parágrafo 1º do art. 27 do RICM, que impõe a obrigação de acrescer à base de cálculo todas as importâncias, juros, acréscimos e outras vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte.
"Data venia", não é o caso dos autos, eis que na relação comprador e vendedor existe uma terceira pessoa, ou seja, o banco financiador.
Assim, paralelamente a um contrato de compra e venda mercantil, existe um outro de natureza jurídica, totalmente distinto (financiamento), razão pela qual não se há de confundir a clara disposição do parágrafo 1º do art. 27, que condiciona sua aplicação às hipóteses em que as vantagens ou acréscimos sejam recebidos pelo próprio contribuinte.

Proc. DRT-6 n. 4453/87, julgado em sessão da 2ª. Câmara Especial de 28.4.89
- Rel. Alfredo Camargo Penteado Neto.


1228 - BASE DE CÁLCULO

Indevida exclusão dos valores relativos a descontos condicionados
- Imposto devido
- Negado provimento ao pedido de revisão do contribuinte.

O suposto desconto não é incondicionado, portanto não se enquadra, absolutamente, na ressalva do parágrafo 1º do art. 19 da lei n. 440/74.
E se superado tal aspecto da questão, "ad argumentandum", a adoção desse expediente violou a norma jurídica que determina ser a base de cálculo do ICM o valor da operação.
Assim, por uma ou outra razão, correta a autuação do fisco na hipótese em exame e nessa linha nego provimento ao recurso do contribuinte, mantida destarte a decisão revisanda, que bem aplicou o direito à espécie.
É o meu voto.

Proc. DRT-9 n. 1973/89, julgado em sessão de CC.RR. de 8.10.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.


1218 - BASE DE CÁLCULO

Interpretação
- Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica
- Improcedência da acusação fiscal, pela aplicação das Instruções CAT n. l2/69
- Recurso extraordinário desprovido
- Decisão não unânime.

Como bem observado pelo patrono da recorrida, em suas contra-razões e como também exaustivamente demonstrado nos votos majoritários proferidos contra as pretensões da recorrente, nas duas oportunidades precedentes em que sua postulação foi repelida, vale dizer, quando do julgamento do recurso ordinário e por ocasião do pedido de reconsideração, a verdade é que a razão não está com a recorrente, em que pesem os esforços empreendidos por seu brilhante e combatido patrono.
Como efeito, a verdade é que a ora recorrida bem agiu, ao calcular o tributo por ela devido em razão da operação questionada no auto de infração, de conformidade com o estabelecido no art. 27, inc. III e respectivo parágrafo 49, do RICM.
Este o critério legal aplicável à espécie retratada nestes autos, como bem ressaltado pelo Juiz Álvaro Reis Laranjeira, em seu voto, ao afirmar que: "Nas transferências de mercadorias, obviamente, não há preço nem valor da operação e sim valor tributável indicado pela média ponderada, como explicado na resposta à Consulta n. 12114 (Boletim Tributário n. 133/558)".
Exatamente, por esse motivo, não há também falar-se em "critérios sucessivos e excludentes", "data maxima venia", uma vez que havendo critério legal especificamente aplicável à hipótese considerada, não se pode sequer cogitar de qualquer outro.
Em outras palavras: tendo o legislador feito a sua opção de critério, torna-se este obrigatório, para a hipótese assim considerada.
E foi inquestionavelmente por essa razão que as Instruções CAT 12/69 dispuseram nesse mesmo sentido, como já ressaltado nestes autos.
Orientação igualmente perfilhada pela jurisprudência fiscal administrativa e também pelas decisões normativas.
Ante ao exposto, em meu voto, nego provimento ao presente recurso extraordinário.

Proc. DRT-5 n. 9569/87, julgado em sessão de CC.RR. de 16.7.92
- Rel. Homem Silveira Franco Júnior.


1207 - BASE DE CÁLCULO

Importação
- Exclusão da taxa de melhoramento dos portos
- Procedentes de ordem judicial
- Pedido de revisão da Representação Fiscal desprovido.

Os venerandos acórdãos trazidos à baila no julgamento do proc. DRT-1 n. 10783/86, de que resultou pedido de revisão, submetido a julgamento perante este Plenário, em sessão de 2.5.90, figurando como Relatora a juíza Edda Gonçalves Maffei, e como recorrente a Fazenda do Estado, espancaram as dúvidas antes existentes.
Para perfeito esclarecimento, transcrevo o entendimento do Poder Judiciário, entre outros, do acórdão exarado pelo Pretório Excelso: "O Supremo Tribunal Federal vem, pacificamente, repelindo a tese de que a TMP seja despesa aduaneira.
Em sessão Plenária, julgando o RE n. 115.586-8/SP manteve a taxa de melhoramento dos portos no conceito jurídico de taxa, firmado a partir do RE n. 74.674, por ter base de cálculo diversa da que serve ao imposto de importação."
Este é um dos muitos pronunciamentos do STF e, em razão dos mesmos, dentro de uma linha que sigo de absoluta coerência, o meu voto é no sentido de negar provimento ao pedido de revisão.

Proc. DRT-4 n. 2351/84, julgado em sessão de CC.RR. de 16.5.90
- Rel. Rosário Benedicto Pellegrini.