I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
IV - por transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Convênio SINIEF-6/89, art.10, V, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/99).
(Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99)