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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

  • Artigo 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III e IV, na redação do Ajuste SINIEF- 14/89, cláusula primeira, II):

    I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

    II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

    III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

    IV - por transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Convênio SINIEF-6/89, art.10, V, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/99).

    (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto n.º 44.565, de 20-11-99 - DOE 21-11-99) Próximo Artigo