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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

  • Artigo 51-A - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.674, de 15-09- 92 - DOE 16-09-92)

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