LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.559/22; 61.744/15 e 46.529/02.
Redação dada pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14/03/22:
Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-01 até 13-03-22:
Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação
da Lei 11.001/01, art. 1º, XI).
Redação original, efeitos até 21/12/01:
Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33).
Acrescentado o parágrafo único, pelo Dec. 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.991/00
Consultar o Comunicado CAT 68/91