CONVÊNIO ICMS 53/04, de 18-06-04 - DOU 24-06-04
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, de 28/04/04
Alteração dada pelo Conv. ICMS 107/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 107/04, efeitos a
partir da entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados
até a data de entrada em vigor deste convênio.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais de
redução de base de cálculo a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a
redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante
for beneficiada com a redução.
Parágrafo único - Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída
ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica
condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos nesta cláusula.
Redação anterior:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de benefícios fiscais
de redução de base de cálculo ao estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria cuja saída
subseqüente seja beneficiada.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 107/04, efeitos a
partir da entrada em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos adotados
até a data de entrada em vigor deste convênio.
Cláusula primeira-A - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional