Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 51-A ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 51-A - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizando ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.