Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.
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VIDE:
Portaria CAT nº 36/97.
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O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Convênio ICMS-46 de 29-3-94, aprovado neste Estado, pelo Decreto 38.633, de 13-5-94, e tendo em vista o disposto no artigo 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, resolve autorizar o seguinte regime especial.
Artigo 1º - Na venda de mercadoria efetuada por produtor agropecuário em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação do Banco do Brasil S.A., o imposto incidente na operação será recolhido por essa instituição, obedecidas as disposições desta portaria, em nome do produtor ou do adquirente, quando a legislação incumba a este o pagamento do imposto (convênio ICMS-46/94, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único - Verificado o não recolhimento do débito fiscal ou recolhimento a menor, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Artigo 2º - Para fins de controle das operações referidas neste regime especial o Banco do Brasil S.A. inscrever-se-á na repartição fiscal a que estiver vinculada a sua agência Centro da Capital, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas suas demais agências ou locais onde a instituição exerça ou venha a exercer operações referidas nesta portaria (Convênio ICMS-46/94, cláusula quarta).
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A. fica dispensado de manter e escriturar livros fiscais do ICMS, salvo o livro Registro os de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, sem prejuízo de exigência pelo Fisco de informações relacionadas com as operações.
Artigo 4º - Em substituição ao documento fiscal de emissão do produtor, será emitida a Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), conforme modelo, anexo, no mínimo em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-46/94, cláusula terceira):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Fisco ao destino;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;
V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário;
VI - a 6ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
§ 1º - Aplicam-se à Nota Fiscal referida no "caput", no que couber, as disposições relativas aos documentos fiscais previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação, de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, especialmente as dos artigos 174 a 195 e 459 a 461.
§ 2º - No campo "G" da Nota Fiscal-Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa serão Indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 3º - Na Nota Fiscal deverá ser aposta a indicação, ainda que a carimbo, da expressão: "O ICMS incidente na operação será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, nos termos da Portaria CAT - /94 e Convênio ICMS-46/94".
§ 4º - A Nota Fiscal prevista neste artigo não dispensará o destinatário da mercadoria da emissão da Nota Fiscal de Entrada, nos termos das alíneas "a" do inciso I do artigo 127 e do inciso I do artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, dispensadas exigência prevista no item 1 do § 1º do artigo 127.
§ 5º - A 6ª via da Nota Fiscal poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.
Artigo 5º - Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S.A. fará demonstrativo, em relação a cada local que mantiver para realização das operações, contendo no mínimo:
I - o nome, o endereço e o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - o número e da data da emissão da Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa);
III - a identificação da mercadoria e a quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto devido em cada operação e o total a ser recolhido;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
VII - a identificação do sujeito passivo por quem tenha sido feito o recolhimento.
§ 1º - O demonstrativo deverá ser mantido no estabelecimento inscrito, para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
§ 2º - Em substituição à emissão do demonstrativo referido neste artigo, o Banco do Brasil S/A, desde que haja expressa renuncia do Fisco, poderá:
1 - ser autorizado a guardar as informações em meio magnético, à vista de requerimento onde se defina a organização, o manuseio e a guarda do arquivo;
2 - prestar as informação por meio magnético, por teleprocessamento ou por via suplementar da respectiva Nota Fiscal.
Artigo 6º - O imposto será recolhido por ocasião da entrega real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.
Artigo 7º - O estabelecimento do produtor poderá transferir ao estabelecimento adquirente crédito do imposto na forma e condições da Portaria CAT-28, de 29-4-91, hipótese em que será emitida Nota Fiscal de Produtor específica para essa transferência, que fará, obrigatoriamente, referência à Nota Fiscal (Leilão Eletrônico de Mercadorias/Operação em Bolsa), emitida pelo Banco do Brasil S/A.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data sua publicação.
**(Ver anexo à Portaria Cat 48 de 28-06-94, pág. 243, BT-jun/94, Série-A)**