LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE
Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo
habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 18/93