
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete e/ou seguro na base de cálculo de que trata o
artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto
sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com
a mercadoria, nos termos dos artigos 244 e 259, devendo tal condição ser indicada nos correspondentes documentos
fiscais, relativos a todas as operações. (Redação dada pelo inciso I do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de julho de 1999, ressalvada a aplicação, até 30 de junho de 1999,
do artigo 258)
Artigo 44 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo
de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por
substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo
destinatário, na forma prevista no artigo 258, desde que tal condição seja indicada no
correspondente documento fiscal.
