AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 43 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade
atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de
cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse
preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do
valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido pela
legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28).