LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(RADIOCHAMADA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20 e 46.027/01

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Artigo 16 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio 86/99). Redação anterior dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 09-08-01 até 14-01-21:
Artigo 16 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01):
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.
Redação anterior do "caput", efeitos até 08-08-01:
Artigo 16 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira):
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.


§ 1º -
O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2º -
O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.