O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Estão isentos dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados os objetos novos, cujo valor global não exceda a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, integrantes de bagagem de viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de novembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.