LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Alteração dada pelo Dec. 47.452/02

Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e C onvênio ICMS-3/95):

I -
o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II -
o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III -
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Renumeração de § 1º para Parágrafo único dada pelo art. 3º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 17/12/2002:
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:

1 -
em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;

2 -
em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.
Legislação de apóio:
Consultar o § 2° do Artigo 479

Redação original, efeitos até 16/12/2002:
§ 1º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.