Não assiste razão ao contribuinte ao argumentar que a legislação estadual conflita com o disposto na Lei Complementar 4/69, de superior hierarquia.
Trata-se, na verdade, de hipóteses distintas de incidência do imposto: a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor, prevista no inciso I do
artigo 1º do RICM, não se confunde com a entrada, também no estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, prevista no
inciso II do mesmo dispositivo.
Não fora a ressalva contida no parágrafo 40 do artigo 5º do RICM, restaria ainda ponderar que a isenção prevista no inciso XXIV do mesmo dispositivo
alcança tão-somente as operações internas, enquanto na espécie cuidada trata-se de operações interestaduais.
Proc. DRT-6 n. 2101/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.