Artigo 1º- Os tributos e demais receitas públicas estaduais poderão ser recolhidos por meio do serviço de banco eletrônico, desde que:
I – o estabelecimento bancário seja integrante da rede arrecadadora estadual, nos termos da Resolução SF-53, de 24-12-96;
II – esteja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, mediante processo administrativo específico para esta finalidade.
Artigo 3º- A autorização prevista no artigo 1º será concedida por esta Coordenação ou por autoridade por ela designada, à vista de requerimento da instituição bancária interessada.
Artigo 4º - A operação eletrônica objeto da autorização deverá preencher os seguintes requisitos:
I-garantia do sigilo fiscal estabelecido no artigo 198 do Código Tributário Nacional;
II-fornecimento ao contribuinte de comprovante de pagamento que contenha no mínimo as seguintes informações:
a) para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, os dados obrigatórios para o preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS previstos no artigo 3º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;
b) para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, os dados obrigatórios contidos na GARE- IPVA, previstos no artigo 2º da Portaria CAT-96, de 25-11-97, mantidas, no que couber, as disposições da Portaria CAT-5, de 16-1-97;
c) para o recolhimento das demais receitas públicas estaduais, os dados obrigatórios para o preenchimento da GARE- DR, previstos no artigo 8º da Portaria CAT-27, de 16-3-95;
d) para o pagamento da Multa por Infração à Legislação de Trânsito, os dados obrigatórios previstos em portaria a ser expedida por esta Coordenação;
e) a data do pagamento e o registro do débito em conta corrente do contribuinte;
f) o número de controle do acesso e da operação no banco eletrônico;
g) autenticação eletrônica obtida por meio de algoritmo de criptografia ou similar de idêntica segurança, dos dados a que se referem as alíneas anteriores;
h) o número desta portaria e o número do processo administrativo pelo qual foi obtida a autorização.
Artigo 5º- O comprovante de pagamento obtido nos termos desta portaria terá os mesmos efeitos da guia de recolhimento autenticada junto aos estabelecimentos bancários.
Artigo 6º- O depósito do produto da arrecadação e a correspondente prestação de contas relativa aos recolhimentos efetuados na modalidade tratada nesta portaria, reger-se-ão pelas normas e procedimentos previstos na Resolução SF-53, de 24-12-96 e demais atos que disponham sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo em vigor ou que venham a ser editados.
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.